O governo do Estado do Rio de Janeiro implementou
uma política de tratamentos tributários
diferenciados para algumas atividades produtivas como
forma de proteger a indústria fluminense, garantir
isonomia fiscal com outras unidades da federação,
restaurar os níveis de competitividade e, com
isso, permitir o fortalecimento das empresas, a expansão
das suas atividades, a recuperação da
capacidade de realização de novos investimentos
e o aumento do número de empregos. Os benefícios
possuem prazo de vigência determinado e são
concedidos de forma automática ou mediante
a assinatura de Termos de Acordo.
As
empresas para se habilitarem ao regime especial dos
benefícios fiscais concedidos pelo Estado,
não podem se enquadrar em qualquer uma das
seguintes situações:
1. esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do
Rio de Janeiro;
2. tenha débito para com a Fazenda Estadual,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art.
151 do Código Tributário Nacional;
3. participe ou tenha sócio que participe de
empresa com débito inscrito na Dívida
Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência
de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade
na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
4. esteja irregular ou inadimplente com parcelamento
de débitos fiscais de que seja beneficiário;
5. tenha passivo ambiental não equacionado
junto aos órgãos estaduais competentes.
Observação:
As operações de importação
e exportação deverão ser realizadas
através dos portos e aeroportos localizados
no Estado do Rio de Janeiro e as mercadorias desembaraçadas
em território fluminense