RIOAGRO
Concede benefícios
fiscais para o setor de Agronegócio e da Agricultura
Familiar Fluminense constituído por produtores
rurais, agroindústrias e indústrias
de produtos agropecuários semiprocessados.
Principais benefícios concedidos:
Para as empresas agro-industriais que realizarem investimentos
iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR´s-RJ:
- crédito presumido do ICMS correspondente
a 6% (seis por cento) do valor da operação,
nas compras internas de produtos agropecuários
produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos
de produtores rurais, pessoa física, para o
processamento agro-industrial;
- crédito presumido do ICMS correspondente
a 4% (quatro por cento) do valor da operação,
nas compras interestaduais de produtos agropecuários
produzidos em outros Estados da federação,
adquiridos para o processamento agro-industrial;
- redução da base de cálculo
do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas
internas dos produtos efetivamente fabricados na nova
unidade das empresas que vier a se instalar no Estado
do Rio de Janeiro;
- redução da base de cálculo
do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo
produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial,
na saída de produtos agro-industriais por empresas
já em operação.
Nota: Os benefícios previstos
também se aplicam:
- na aquisição de sementes por seus
beneficiários;
- na contratação de assistência
técnica e extensão rural a ser prestada
por entidade oficial ou privada;
- no incentivo a criação de cooperativas
para ajudar a comercialização e o escoamento
da produção.
Redução em 100 % (cem
por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações
internas de saída do produto da agroindústria
artesanal, presumindo-se crédito tributário
de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.
Observação: Considera-se
agroindústria artesanal a que empregue diretamente
até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento
bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil)
UFIR´s-RJ.
- Redução em 100% (cem por cento) da
base de cálculo do ICMS nas operações
internas de saída de flores, plantas ornamentais
naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
- Reduz para 1/3 (um terço) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída
dos produtos agrícolas semiprocessados produzidos
por novas unidades fabris e pelas já existentes.
Observação: Consideram-se por produtos
agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos,
produtos lácteos, produtos cárneos,
pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas
fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor
e que não necessitem de subseqüente preparo,
acondicionados para efeito de comercialização.
- O ICMS devido por produtor rural,
pecuarista, industrial de abate ou de processamento,
de carne bovina, suína, caprina, avícola,
pescado ou outros organismos aqüícolas,
estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, será
calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto relativo às
saídas internas, de animais vivos ou abatidos,
inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado,
congelado, temperado ou processado, do valor total
do imposto debitado no período.
- Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída
de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos
lácteos, produtos cárneos, pescados
de agricultura e hortaliças modificadas, produzidas
no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento
industrial seja realizado dentro do território
fluminense.
- Reduz para 1/3 (um terço)
a base de cálculo do ICMS incidente nas operações
internas de saída de produtos, subprodutos
e derivados originários do processamento industrial
por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas
no Estado.
- Diferimento do ICMS incidente nas operações
de aquisição de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios destinados
a integrar o ativo fixo das empresas do setor de Agronegócio
e da Agricultura Familiar
Observação: O diferimento será
concedido apenas aos contribuintes cujo projeto de
investimento seja aprovado pela Comissão de
Avaliação referida na Lei.
- Os contribuintes que exerçam as atividades
agro-industriais abaixo relacionadas e que utilizem
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos
termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem,
em substituição às regras normais
de tributação, calcular o valor do ICMS
devido a cada mês pela aplicação
direta do percentual de 0,1% (um décimo por
cento) sobre a receita bruta auferida no período,
excluídos os produtos sujeitos à substituição
tributária:
- Pesca Artesanal;
- Pecuária;
- Criação de Animais Diversos;
- Cultura de Sêmen para Inseminação
Artificial de Animais;
- Cultura de Vegetais;
- Floricultura;
- Fruticultura e;
- Horticultura
Condições para enquadramento
e fruição:
- os tratamentos tributários previstos nos
itens “a” a “g” são
mutuamente excludentes;
- os benefícios previstos no item “a”
só podem ser utilizados pelas empresas cujos
projetos venham a ser aprovados pela Comissão
de Avaliação a que se refere o artigo
13, da Lei 4177/03;
- após avaliação, a Comissão
encaminha seu parecer conclusivo ao Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, para
apreciação e remessa à Chefia
do Poder Executivo, para a edição do
Decreto concessivo do Regime Especial;
- as empresas beneficiadas deverão manter,
por no mínimo 01 (um) ano, a média do
número de postos de trabalho existentes nos
6 (seis) meses anteriores à concessão
do benefício;
- Caso as operações realizadas pelo
contribuinte ou a atividade econômica por ele
exercida seja passível de caracterização
em mais de um dos itens deste artigo, o contribuinte
optará pela modalidade de cálculo.
- Os benefícios concedidos não se aplicam:
- aos contribuintes que, obrigados à utilização
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,
conforme legislação que rege a matéria,
não utilizem esse equipamento ou utilizem sem
a devida autorização do fisco;
- aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado
do ICMS, nos termos da legislação especifica
vigente.
Lei
4.177/03
Decreto
35.033/04