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RIOAGRO
Concede benefícios fiscais para o setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense constituído por produtores rurais, agroindústrias e indústrias de produtos agropecuários semiprocessados.
Principais benefícios concedidos:
Para as empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR´s-RJ:
- crédito presumido do ICMS correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agro-industrial;
- crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da federação, adquiridos para o processamento agro-industrial;
- redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vier a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
- redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial, na saída de produtos agro-industriais por empresas já em operação.

Nota: Os benefícios previstos também se aplicam:
- na aquisição de sementes por seus beneficiários;
- na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;
- no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção.

Redução em 100 % (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.

Observação: Considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ.
- Redução em 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
- Reduz para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes.
Observação: Consideram-se por produtos agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e que não necessitem de subseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.

- O ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no período.
- Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de agricultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense.

- Reduz para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de saída de produtos, subprodutos e derivados originários do processamento industrial por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas no Estado.
- Diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas do setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar

Observação: O diferimento será concedido apenas aos contribuintes cujo projeto de investimento seja aprovado pela Comissão de Avaliação referida na Lei.

- Os contribuintes que exerçam as atividades agro-industriais abaixo relacionadas e que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras normais de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária:
- Pesca Artesanal;
- Pecuária;
- Criação de Animais Diversos;
- Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais;
- Cultura de Vegetais;
- Floricultura;
- Fruticultura e;
- Horticultura

Condições para enquadramento e fruição:
- os tratamentos tributários previstos nos itens “a” a “g” são mutuamente excludentes;
- os benefícios previstos no item “a” só podem ser utilizados pelas empresas cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 13, da Lei 4177/03;
- após avaliação, a Comissão encaminha seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial;
- as empresas beneficiadas deverão manter, por no mínimo 01 (um) ano, a média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à concessão do benefício;
- Caso as operações realizadas pelo contribuinte ou a atividade econômica por ele exercida seja passível de caracterização em mais de um dos itens deste artigo, o contribuinte optará pela modalidade de cálculo.
- Os benefícios concedidos não se aplicam:
- aos contribuintes que, obrigados à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme legislação que rege a matéria, não utilizem esse equipamento ou utilizem sem a devida autorização do fisco;
- aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação especifica vigente.

Lei 4.177/03
Decreto 35.033/04