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Áreas Industriais
Couros, Peles e Assemelhados, Calçados, Malas, Bolsas e Artefatos afins, Artigos de Joalheria, Ourivesaria e Bijuteria
Empresas beneficiadas: estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Principais benefícios concedidos:
- Pagamento do ICMS equivalente a 2,5% sobre o faturamento realizado no mês de referência;
Nota: Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes, e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
- A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial optante pelo tratamento tributário diferenciado instituído pela referida Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria;
- Diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação e aquisições internas de máquinas e equipamentos, instalações industriais, partes, peças, acessórios destinados ao ativo fixo;
- Diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação de insumos e na aquisição interna de matéria primas e demais insumos destinados ao processo industrial, além de embalagens e materiais secundários;
- Diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações internas de transferência de mercadorias entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ, para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia.

Condições básicas para fruição:
- A empresa deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria Estadual da Receita;
- Manutenção da média do número de postos de trabalho por um ano;
- É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados na Lei às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS;
- A empresa deverá manter a sede e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.

Prazo: 120 meses a contar de 01/04/2005

Lei n.º 4531
Perguntas mais frequentes