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Artefato de Joalharia
Benefício concedido:
- A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefatos de joalharia, classificados na posição 7113 da NCM, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Relação de produtos classificados na posição 7113 da NCM

NCM
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

7113.10.00

De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

7113.11.00

De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

7113.19.00

De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

7113.20.00

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

Observações:
- O disposto anteriormente não se aplica às importações.
- Para os efeitos do disposto acima, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação.
- Na hipótese de a operação anterior com essas mercadorias ter sido tributada com alíquota superior a 13% (treze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.

Prazo: indeterminado.

Decreto n.º 28.940/01