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Artefato de Joalharia
Benefício concedido:
- A base de cálculo do ICMS incidente na saída
interna de artefatos de joalharia, classificados na
posição 7113 da NCM, sofrerá a
incidência da aplicação do percentual
de 13% (treze por cento) do valor da operação,
sendo que 1% (um por cento) será destinado ao
adicional do Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de
30 de dezembro de 2002.
Relação de produtos classificados na posição
7113 da NCM
NCM |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
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De
metais preciosos, mesmo revestidos, folheados
ou chapeados de metais preciosos |
7113.11.00 |
De
prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada
de outros metais preciosos |
7113.19.00 |
De
outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados
ou chapeados de metais preciosos
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7113.20.00 |
De
metais comuns folheados ou chapeados de metais
preciosos |
Observações:
- O disposto anteriormente não se aplica às
importações.
- Para os efeitos do disposto acima, o contribuinte
pode debitar-se do imposto pela aplicação
direta da alíquota de 13% (treze por cento)
sobre o valor da operação.
- Na hipótese de a operação anterior
com essas mercadorias ter sido tributada com alíquota
superior a 13% (treze por cento), será exigida
a anulação proporcional do crédito,
nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei n.º
2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião
de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.
Prazo:
indeterminado.
Decreto
n.º 28.940/01
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