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Indústrias
de bens de capital, de consumo durável e outros
Decretos n.º 26.274/00, n.º 32.318/02, n.º 36.451/04, Resolução n.º 201/05,
n.º 36.452, n.º 37.255 e n.º 37.270
I. Benefícios do decreto 26.274/00
Diferimento do ICMS, por até 180 dias, nas operações de importação, interestadual e interna relativas à aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo.
Observação: Para a obtenção do benefício, a empresa deverá estar enquadrada em Programa FUNDES.
II. Benefícios do decreto 32.318/02
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Parcela, em até 48 meses, o pagamento do ICMS incidente na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional.
III. Benefícios do decreto n.º 36.451/04 e Resolução SER n.º 201/05
Empresas Beneficiadas: estabelecimentos industriais que realizem operações com mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 E 94 da NCM.
Principais Benefícios Concedidos
- Redução da base de cálculo do ICMS na operação interna de saída, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%.
- Crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, resultando em alíquota efetiva de 12%.
- Diferimento do pagamento do ICMS, nas seguintes operações:
- Importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo;
- Importação e aquisição interna de insumos destinados ao processamento industrial, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
Condições para enquadramento e fruição:
As empresas interessadas na utilização dos benefícios fiscais estabelecidos no decreto deverão se manifestar, nesse sentido, junto à Inspetoria Seccional da Receita;
- O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
- O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, que após análise encaminhará o processo para apreciação da Comissão Permanente de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Econômico – CPPDE;
- Para o contribuinte com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
IV. Benefícios dos decretos n.º 37.255/05 e n.º 37.270/05
Empresas Beneficiadas: estabelecimentos industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 E 94 da NCM.
Principais Benefícios Concedidos:
- Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com as mercadorias acima classificadas, de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 % (doze por cento);
- Crédito presumido de 7% (sete por cento) nas operações interestaduais de saída destinadas a não contribuintes do imposto com as mercadorias acima classificadas;
- Crédito presumido de 7% (sete por cento) nas operações internas de saída, realizadas com as mercadorias acima classificadas, destinadas a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou através de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim.
Condições para enquadramento e fruição
- O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
- O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, que após análise encaminhará o processo para apreciação da Comissão Permanente de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Econômico – CPPDE;
- Para o contribuinte com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
- A empresa interessada em usufruir o tratamento tributário diferenciado, estabelecido no decreto, deverá comunicar sua adesão junto à inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
Decreto 32.318/02
Decreto
36.451/04
Resolução
SER 201/05
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