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Produtos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
Decretos 35.418/04 e 35.419/04

I. Incentivos dos Decretos 35.418/04
- Diferimento do ICMS incidente nas operações abaixo, realizadas com perfume, água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos do toucador:
- de saída interna do industrial para o distribuidor;
- de importação dessas mercadorias realizada pelo industrial;

- Diferimento do ICMS incidente nas operações abaixo, realizadas com insumos destinados a fabricação de perfume, água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos do toucador:
- de saída interna do fornecedor para o industrial;
- de importação realizada pelo estabelecimento industrial para utilização na fabricação dessas mercadorias.

Nota: O estabelecimento distribuidor ou atacadista pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
1. Na saída:
- do fornecedor com destino ao industrial;
- do industrial com destino ao distribuidor.

2. Na importação realizada pelo industrial
Transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento;
- Redução da base de cálculo, resultando em alíquota de 13%, nas operações de saídas internas promovidas por industrial, distribuidor ou atacadista, destinadas a varejistas.

II. Incentivo do Decreto 35.419/04
- Crédito presumido de 4% sobre o valor das operações de saída interestaduais promovidas por industrial, distribuidor ou atacadista das mercadorias relacionadas no anexo do decreto 35.418/04, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, e quando o destinatário final seja contribuinte do imposto.

Obs.: O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial mencionado no artigo 4° do Decreto n.º 35.418/04

Condições gerais para enquadramento e fruição
- Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, um somatório anual de ICMS, decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor superior ao montante recolhido no período que vai de 1º de julho de 2001 até 30 de junho de 2002;
- Os tratamentos tributários especiais serão concedidos em processo administrativo-tributário, sob a forma de regime especial, mediante assinatura de "Termo de Acordo”.

Procedimentos e documentação necessária para fins de enquadramento
- Encaminhar requerimento a Codin solicitando enquadramento da empresa para fins de utilização dos incentivos de que tratam os Decretos  N°  35.418 e 35.419, anexando os seguintes documentos:

  • Cópia do Contrato Social (Estatuto Social) atualizado;
  • Cópia do CNPJ;
  • Cópia da Inscrição Estadual;
  • Cópia do documento de identidade do representante legal;
  • Certidão Negativa de Débito da Receita Estadual; e
  • Certidão Negativa da Dívida Ativa Estadual.

Decreto 35.418/04
Decreto 35.419/04