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Produtos Farmacêuticos
Programa de fomento à cadeia farmacêutica
Concede tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica (química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos além dos estabelecimentos comerciais atacadistas e centrais de distribuição com operações prioritariamente vinculadas a essas atividades).

Principais benefícios concedidos:
Diferimento do pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações:
- Aquisição interna de insumos e bens para ativo fixo por estabelecimento industrial integrante da cadeia farmacêutica;
- Importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por estabelecimento industrial;
- Saída interna promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial integrante da cadeia.

-Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação de saída interna, promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica, de mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento varejista;
-Crédito presumido de 4% sobre o valor da nota fiscal nas saídas internas de mercadorias produzidas no território fluminense, realizadas por estabelecimento industrial para estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou estabelecimento varejista;
-Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, na operação de saída para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica;
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Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais integrantes da cadeia farmacêutica, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.

Exclusivamente para o estabelecimento comercial atacadista e para a central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, no que se refere aos produtos relacionados no anexo único do decreto será concedido:
- Crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de venda das mercadorias comercializadas, nas operações de saída interestadual;
- Crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor da compra das mercadorias comercializadas, nas operações de entrada interestadual;
- Crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor da transferência, nas operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação;
- Crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o valor da compra, nas operações internas de entrada de mercadorias.

Condição básica para fruição:
- Os tratamentos tributários especiais serão concedidos em processo administrativo-tributário, nos moldes de regime especial, mediante assinatura de "Termo de Acordo”.
Procedimentos e documentação necessária para fins de enquadramento.
- Encaminhar requerimento a Codin solicitando enquadramento da empresa para fins de utilização dos incentivos de que trata o Decreto 36.450/04, anexando os seguintes documentos:
- Declaração de que a empresa atende ao disposto na Lei 4.321, de 10 de maio de 2004, notadamente quanto aos artigos 5º e 7º;
- Cópia do Contrato Social (Estatuto Social) atualizado;
- Cópia do CNPJ;
- Cópia da Inscrição Estadual;
- Cópia do documento de identidade do representante legal;
- Certidão Negativa de Débito da Receita Estadual; e
- Certidão Negativa da Dívida Ativa Estadual
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Decreto 36.450/04