Produtos
Farmacêuticos
Programa de fomento à cadeia farmacêutica
Concede
tratamento tributário especial para os estabelecimentos
industriais, atacadistas e distribuidores integrantes
da cadeia farmacêutica (química fina,
farmoquímica, indústrias e laboratórios
farmacêuticos além dos estabelecimentos
comerciais atacadistas e centrais de distribuição
com operações prioritariamente vinculadas
a essas atividades).
Principais
benefícios concedidos:
Diferimento do pagamento do ICMS incidente nas seguintes
operações:
-
Aquisição interna de insumos e bens
para ativo fixo por estabelecimento industrial integrante
da cadeia farmacêutica;
- Importação de insumos ou de bens destinados
ao ativo fixo promovida por estabelecimento industrial;
- Saída interna promovida por fornecedor de
mercadoria destinada à utilização
como insumo na fabricação por estabelecimento
industrial integrante da cadeia.
-Redução
da base de cálculo do ICMS, de forma que a
incidência do imposto resulte no percentual
de 12% sobre o valor da operação de
saída interna, promovida entre contribuintes
integrantes da cadeia farmacêutica, de mercadorias
produzidas no Estado do Rio de Janeiro com destino
a estabelecimento comercial atacadista, central de
distribuição ou estabelecimento varejista;
-Crédito
presumido de 4% sobre o valor da nota fiscal nas saídas
internas de mercadorias produzidas no território
fluminense, realizadas por estabelecimento industrial
para estabelecimento comercial atacadista, central
de distribuição ou estabelecimento varejista;
-Redução
da base de cálculo do ICMS, de forma que a
incidência do imposto resulte no percentual
de 13%, na operação de saída
para hospitais, clínicas e congêneres,
não contribuintes do ICMS, assim como para
órgãos públicos, promovida por
estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica;
- Autoriza
a transferência de saldo credor acumulado entre
os estabelecimentos industriais integrantes da cadeia
farmacêutica, ficando limitada ao valor do ICMS
incidente nessas operações, que seria
destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse
o referido diferimento.
Exclusivamente
para o estabelecimento comercial atacadista e para
a central de distribuição integrados
à cadeia farmacêutica, no que se refere
aos produtos relacionados no anexo único do
decreto será concedido:
-
Crédito presumido do ICMS correspondente a
2% (dois por cento) do valor de venda das mercadorias
comercializadas, nas operações de saída
interestadual;
-
Crédito presumido do ICMS correspondente a
2% (dois por cento) do valor da compra das mercadorias
comercializadas, nas operações de entrada
interestadual;
-
Crédito presumido do ICMS correspondente a
2% (dois por cento) do valor da transferência,
nas operações de entrada por transferência
de mercadorias de estabelecimento industrial ou de
central de distribuição localizados
em outra unidade da Federação;
-
Crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento)
sobre o valor da compra, nas operações
internas de entrada de mercadorias.
Condição
básica para fruição:
-
Os tratamentos tributários especiais serão
concedidos em processo administrativo-tributário,
nos moldes de regime especial, mediante assinatura
de "Termo de Acordo”.
Procedimentos e documentação necessária
para fins de enquadramento.
-
Encaminhar requerimento a Codin solicitando enquadramento
da empresa para fins de utilização dos
incentivos de que trata o Decreto 36.450/04, anexando
os seguintes documentos:
-
Declaração de que a empresa atende ao
disposto na Lei 4.321, de 10 de maio de 2004, notadamente
quanto aos artigos 5º e 7º;
- Cópia do Contrato Social (Estatuto Social)
atualizado;
- Cópia do CNPJ;
- Cópia da Inscrição Estadual;
- Cópia do documento de identidade do representante
legal;
- Certidão Negativa de Débito da Receita
Estadual; e
- Certidão Negativa da Dívida Ativa
Estadual.
Decreto
36.450/04