Site do Governo do Estado do Rio de Janeiro
Mapa do Site Home Links Interessantes Fale Conosco English Version
Apoio ao Investidor
Incentivos
-Fiscais
-Financeiros
Áreas Industriais

Eletroeletrônicos e Equipamentos de Informática
Incentivos às empresas comerciais atacadistas e estabelecimentos industriais que realizam operações com os produtos eletroeletrônicos e equipamentos de informática relacionados nos anexos do decreto.

Principais benefícios concedidos
- A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo I do decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
- O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo II do decreto, industrializados nesta unidade, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento);
- Diferimento do pagamento do ICMS devido nas operações de importação realizadas por indústrias ou empresas comerciais atacadistas (exceto das mercadorias classificadas nas posições NCM 8473.30.11 e 8473.30.19) para o momento da saída da mercadoria beneficiada ou não pelo importador, podendo este, ainda, lançar um crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento);
- Diferimento do pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais na aquisição interna dos produtos relacionados nos Anexos I e II do Decreto, para o momento da saída das mercadorias;
- Diferimento do ICMS devido nas operações de importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas, para o momento da saída desses bens.

Condições básicas para enquadramento e fruição
- Só podem usufruir os benefícios estabelecidos no Decreto, empresas com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
- O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
- As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no decreto devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegária localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Prazo: período compreendido entre 16/03/2004 e o último dia útil de 2014.

Decretos 33.981/03
Resolução-SER 082/04