Eletroeletrônicos
e Equipamentos de Informática
Incentivos
às empresas comerciais atacadistas e estabelecimentos
industriais que realizam operações com
os produtos eletroeletrônicos e equipamentos
de informática relacionados nos anexos do decreto.
Principais
benefícios concedidos
- A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja
sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro
e realizar operações de saída
com os produtos de informática e eletroeletrônicos
relacionados no Anexo I do decreto, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS
de forma que a carga tributária seja equivalente
ao percentual de 3% (três por cento);
-
O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro, nas operações
de saída internas e interestaduais realizadas
com produtos de informática e eletroeletrônicos
relacionados no Anexo II do decreto, industrializados
nesta unidade, poderá lançar um crédito
presumido de ICMS, de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento);
-
Diferimento do pagamento do ICMS devido nas operações
de importação realizadas por indústrias
ou empresas comerciais atacadistas (exceto das mercadorias
classificadas nas posições NCM 8473.30.11
e 8473.30.19) para o momento da saída da mercadoria
beneficiada ou não pelo importador, podendo
este, ainda, lançar um crédito presumido
de forma que a carga tributária seja equivalente
a 3% (três por cento);
-
Diferimento do pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos
industriais na aquisição interna dos
produtos relacionados nos Anexos I e II do Decreto,
para o momento da saída das mercadorias;
-
Diferimento do ICMS devido nas operações
de importação e na aquisição
interna de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados ao ativo fixo
das empresas, para o momento da saída desses
bens.
Condições
básicas para enquadramento e fruição
-
Só podem usufruir os benefícios estabelecidos
no Decreto, empresas com patrimônio líquido
igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
-
O contribuinte localizado neste estado, anteriormente
à publicação do decreto, para
usufruir o tratamento tributário nele previsto,
deverá se comprometer a recolher ao Estado
do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS,
expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao
montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao mês de início do gozo do
benefício;
-
As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos
no decreto devem ser exportadas e importadas pelos
portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação,
seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade
alfandegária localizada no Estado do Rio de
Janeiro.
Prazo:
período compreendido entre 16/03/2004 e o último
dia útil de 2014.
Decretos
33.981/03
Resolução-SER
082/04