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RIOLOG
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição.

Empresas beneficiadas: estabelecimentos comerciais atacadistas, distribuidoras e centrais de serviços de embalagens e de transporte, com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.
I. Lei 4.173/03
- Crédito presumido de 2% nas operações de saída interestaduais;
- Crédito presumido de 2% nas operações de entrada interestaduais;
- Crédito presumido de 2% nas operações de entrada por transferência (indústrias de outros estados);
- Crédito presumido de 2% nas operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados:
- alimentos industrializados;
- produtos para limpeza em geral;
- bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);
- produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas bolos, dentre outras);
- balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
- produtos para higiene pessoal;
- bazar;
- cosméticos.
Nota: Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência
- Possibilidade de diferimento (por 60 dias, fora o mês), nas operações internas de entrada.

II. Decreto 36.453/04
- Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%;
- Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino.

Observações

- O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária;
- Na saída interna para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação.
Nota: Considera-se como valor de partida o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

Condições básicas para enquadramento e fruição:
- Programa novo ou de expansão na movimentação de cargas superior a 1.000.000 UFIR-RJ /ano;
- Análise de carta-consulta a ser encaminhada a CODIN;
- Apreciação e aprovação da análise por uma Comissão de Avaliação;
- Edição de decreto pela chefia do poder executivo;
- Assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial e;
- Manutenção da média do número de postos de trabalho por um ano.
Notas:
- Independentemente dos incentivos concedidos, as empresas beneficiárias se obrigam ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% do valor constante nas notas fiscais;
- Não serão concedidos benefícios para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.

Prazo: indeterminado

Lei 4.173/03
Decreto 36.453/04
Decreto 40 016/06

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