RIOLOG
Programa de Fomento ao Comércio Atacadista
e Centrais de Distribuição.
Empresas beneficiadas: estabelecimentos
comerciais atacadistas, distribuidoras e centrais
de serviços de embalagens e de transporte,
com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.
I. Lei 4.173/03
- Crédito presumido de 2% nas operações
de saída interestaduais;
- Crédito presumido de 2% nas operações
de entrada interestaduais;
- Crédito presumido de 2% nas operações
de entrada por transferência (indústrias
de outros estados);
- Crédito presumido de 2% nas operações
internas de entrada dos produtos abaixo relacionados:
- alimentos industrializados;
- produtos para limpeza em geral;
- bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes,
vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);
- produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos,
pães, torradas bolos, dentre outras);
- balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
- produtos para higiene pessoal;
- bazar;
- cosméticos.
Nota: Para efeito de fruição dos incentivos,
a aquisição da mercadoria, pela Central
de Distribuição, deverá ser efetuada
diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese
da transferência
- Possibilidade de diferimento (por 60 dias, fora
o mês), nas operações internas
de entrada.
II. Decreto 36.453/04
- Redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas, de forma
que a incidência do imposto resulte no percentual
de 13%;
- Diferimento do ICMS nas operações
de importação de mercadorias para o
momento da saída, realizada diretamente pela
empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo
o referido imposto ser pago englobadamente com o devido
pela saída, conforme alíquota de destino.
Observações
- O estabelecimento comercial atacadista
ou a central de distribuição enquadrada
no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista
e Centrais de Distribuição do Estado
do Rio de Janeiro - RIOLOG, fica eleito como contribuinte
substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao
regime de substituição tributária;
- Na saída interna para estabelecimento varejista,
a base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária será obtida adicionando-se
ao valor de partida os valores correspondentes a frete
e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis
ao destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante,
de percentual de margem de comercialização
determinado pela legislação.
Nota: Considera-se como valor de partida o valor da
operação de saída constante da
Nota Fiscal respectiva.
Condições
básicas para enquadramento e fruição:
- Programa novo ou de expansão na movimentação
de cargas superior a 1.000.000 UFIR-RJ /ano;
- Análise de carta-consulta a ser encaminhada
a CODIN;
- Apreciação e aprovação
da análise por uma Comissão de Avaliação;
- Edição de decreto pela chefia do poder
executivo;
- Assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial
e;
- Manutenção da média do número
de postos de trabalho por um ano.
Notas:
- Independentemente dos incentivos concedidos, as
empresas beneficiárias se obrigam ao recolhimento,
nas operações de saída, de um
ICMS mínimo correspondente a 2% do valor constante
nas notas fiscais;
- Não serão concedidos benefícios
para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis,
lubrificantes, energia elétrica e serviços
de comunicação.
Prazo: indeterminado
Lei
4.173/03
Decreto
36.453/04
Decreto 40 016/06
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