Importação de Cevada, Malte e Lúpulo
Decreto 39.479/06
Empresas Beneficiadas:
Contribuintes com sede no Estado do Rio de Janeiro
Principais Benefícios:
a) Institui tratamento tributário especial de forma que:
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A incidência do ICMS resulte no percentual de 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não;
- A incidência do ICMS resulte no percentual de 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo.
b) Concede diferimento do ICMS nas seguintes operações:
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Importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano;
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Importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
c) A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual n.° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
d) A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria.
Condições para fruição:
a) O contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação do Decreto deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
b) O tratamento tributário especial é concedido, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de “Termo de Acordo” com o Estado.
Decreto
39.479/06