Máquinas e Equipamentos
Principais Benefícios Concedidos:
1- Convênio ICMS 52/91
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Redução da base de cálculo em operações internas e nas importações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Procedimentos burocráticos:
- Nas importações, o Convênio ICMS N.º 52/91 é aplicável mediante encaminhamento da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Convênio ICMS 10/81), para aposição do visto no Plantão Fiscal do Departamento de Estudos e Legislação Tributária - DELT, da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle- SEFCON, localizado na Rua Buenos Aires, 29 - Térreo, e após à Receita Federal para comprovação e liberação da mercadoria;
- Nas operações internas, o Convênio ICMS 52/91 é autoaplicável, isto é, o fornecedor destaca o imposto pela aplicação da alíquota de 8,8%.
2- Lei 2.657/96, Decreto Estadual n.º 24.498/98 e Resolução n.º 2.942/98 e Lei 4.035/02.
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Estabelece a alíquota do ICMS em 12% (doze por cento) nas operações internas e de importações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais.
- Procedimentos Burocráticos: a aplicação da alíquota de 12% está sujeita a prévia aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON a qual será obtida mediante requerimento do interessado dirigido a essa Secretaria, relacionando as máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação, modernização ou relocalização da indústria ou agroindústria.
A realização do investimento, objeto do pleito de benefício fiscal, deverá entre outros benefícios, apresentar resultados em qualquer uma dos seguintes hipóteses:
I- incorporação de novas tecnologia;
II- desconcentração industrial;
III-defesa do meio ambiente;
IV- segurança e saúde do trabalhador; ou
V- redução das disparidades regionais.
3- Decreto 26.274/00
- Concede diferimento do ICMS, por até 180 dias, para as empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, nas seguintes condições:
I- imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo, será recolhido no prazo de até 180 dias a contar do desembaraço aduaneiro em DARJ em separado;
II- o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamento, peças, partes e acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de 180 dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado;
III-nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de 180 a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado. (Decreto nº 26.274/00).
Procedimentos Burocráticos: O enquadramento no Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES é pré-requisito para a empresa se candidatar aos benefícios deste decreto. Através de requerimento dirigido ao Governador a empresa interessada relacionará os equipamentos com seus respectivos códigos NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. O pedido será analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON, no que se refere a situação tributária do interessado.
4- Convênio ICMS 35/93 e Resolução SEF 2.305/93.
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Concede isenção do ICMS relativa a importação de mercadorias, destinadas ao ativo fixo do importador, sem similar produzido no país e isentas do Imposto de Importação e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ou contemplados com alíquota zero, relacionadas no anexo do Convênio, e destinadas à indústria de informática.
Procedimentos Burocráticos: observada as exigências acima indicadas o contribuinte interessado deve comparecer ao plantão fiscal do Departamento de Estudos e Legislação Tributária - DELT, para aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Decreto Estadual n.º 24.498/98
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