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Indústria de mármore, granito e pedras de revestimento
I. Importação de máquinas e equipamentos - Decreto 27.069/00 e Resolução SEFCON n.º 5.329/00
- O ICMS devido nas importações de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo será pago em quarenta e oito parcelas mensais.

Condições para enquadramento e fruição:
- O benefício só pode ser utilizado nas operações de importação realizadas pelos contribuintes beneficiados com o regime estabelecido no Decreto n.º 25.666, de 27 de outubro de 1999;
- as máquinas e equipamentos beneficiadas no decreto encontram-se listadas no anexo da Resolução SEFCON n.º 5.329/2000

II. Crédito presumido - Decreto 25.666/99
- Os contribuintes com atividade econômica preponderante classificada abaixo e que trabalhem exclusivamente com mármores, granitos e pedras de revestimentos poderão se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saída ocorridas no período.
- extração de minerais não metálicos não preciosos;
- execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras;
- aparelhamento de pedras para construção.

Observação:
É vedada a utilização do benefício por empresas de extração de outros minerais não metálicos não preciosos, em especial aquelas que produzam britas, paralelepípedos e demais matérias-primas de uso imediato na construção civil, além daquelas que utilizam o calcário como matéria-prima para a fabricação de cimento.

III. Pedra britada e de mão - Convênio ICMS 10/2004
Reduz em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.

Decreto 25.666/99
Decreto 27.069/00

Resolução SEFCON n.º 5.329/00