Indústria
de mármore, granito e pedras de revestimento
I. Importação
de máquinas e equipamentos - Decreto 27.069/00
e Resolução SEFCON n.º 5.329/00
- O ICMS devido nas importações de máquinas
e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo
será pago em quarenta e oito parcelas mensais.
Condições para enquadramento e fruição:
- O benefício só pode ser utilizado
nas operações de importação
realizadas pelos contribuintes beneficiados com o
regime estabelecido no Decreto n.º 25.666, de
27 de outubro de 1999;
- as máquinas e equipamentos beneficiadas no
decreto encontram-se listadas no anexo da Resolução
SEFCON n.º 5.329/2000
II. Crédito presumido - Decreto 25.666/99
- Os contribuintes com atividade econômica preponderante
classificada abaixo e que trabalhem exclusivamente
com mármores, granitos e pedras de revestimentos
poderão se creditar do ICMS pela aplicação
do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor
total das operações de saída
ocorridas no período.
- extração de minerais não metálicos
não preciosos;
- execução de trabalhos em mármore,
granito, ardósia, alabastro e outras pedras;
- aparelhamento de pedras para construção.
Observação:
É vedada a utilização do benefício
por empresas de extração de outros minerais
não metálicos não preciosos,
em especial aquelas que produzam britas, paralelepípedos
e demais matérias-primas de uso imediato na
construção civil, além daquelas
que utilizam o calcário como matéria-prima
para a fabricação de cimento.
III. Pedra britada e de mão
- Convênio ICMS 10/2004
Reduz em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta
e três centésimos por cento) a base de
cálculo do ICMS nas saídas internas
de pedra britada e de mão.
Decreto
25.666/99
Decreto 27.069/00
Resolução
SEFCON n.º 5.329/00