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RioEscolar
Institui Tratamento
Tributário Diferenciado para a indústria
produtora dos materiais escolares abaixo relacionados,
cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de
Janeiro.
NCM |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
3506.91.20 |
Colas
e outros adesivos preparados a base de polímeros
das posições 3901 a 3913, dispersos
ou para dispersar em meio aquoso, acondicionados
em embalagem de até 1000 gramas
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3926.10.00 |
Artigos
de escritório e artigos escolares
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4820.20.00 |
Cadernos
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9017.20.00 |
Instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo
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9608.10.00 |
Canetas
esferográficas
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9608.20.00 |
Canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas
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9608.40.00 |
Lapiseiras
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9608.60.00 |
Cargas
com ponta, para canetas esferográficas
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9609 |
Lápis,
minas, pastéis, carvões, gizes
para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
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Principais
benefícios concedidos
Crédito presumido do ICMS equivalente a 12%
sobre o valor das operações, a seguir,
realizadas com as mercadorias especificadas no decreto:
- saída interna realizada para contribuinte
do ICMS;
- saída interestadual realizada para não
contribuinte do ICMS;
- saída interna realizada para órgãos
da administração direta e indireta,
autarquias, sociedade de economia mista e fundações,
federal, estadual e municipal.
- Diferimento do pagamento do ICMS na operação
de importação de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios, destinadas
a compor o ativo fixo das empresas, e na operação
de importação de insumos destinados
à industrialização das mercadorias
especificadas no decreto.
Condições básicas para enquadramento
e fruição:
-
Análise
de carta-consulta a ser encaminhada à CODIN;
-
Apreciação e aprovação
da análise pela Comissão de Permanente
de Políticas Públicas para o Desenvolvimento
Econômico – CPPDE;
-
Edição dos atos necessários à
fruição do tratamento especial decreto
pela chefia do poder executivo;
-
O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário
deverá se comprometer a recolher ao Estado
do Rio de Janeiro somatório anual de ICMS,
expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao
montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data do pedido de enquadramento
na Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN.
Prazo:
período compreendido entre 19/10/2004 e o último
dia útil do ano de 2014.
Decreto
36.376/04
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