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RioEscolar
Institui Tratamento Tributário Diferenciado para a indústria produtora dos materiais escolares abaixo relacionados, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro.

NCM
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
3506.91.20

Colas e outros adesivos preparados a base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso, acondicionados em embalagem de até 1000 gramas

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares

4820.20.00

Cadernos

9017.20.00

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

9608.10.00

Canetas esferográficas

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.40.00

Lapiseiras

9608.60.00

Cargas com ponta, para canetas esferográficas

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

Principais benefícios concedidos
Crédito presumido do ICMS equivalente a 12% sobre o valor das operações, a seguir, realizadas com as mercadorias especificadas no decreto:
- saída interna realizada para contribuinte do ICMS;
- saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS;
- saída interna realizada para órgãos da administração direta e indireta, autarquias, sociedade de economia mista e fundações, federal, estadual e municipal.
- Diferimento do pagamento do ICMS na operação de importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinadas a compor o ativo fixo das empresas, e na operação de importação de insumos destinados à industrialização das mercadorias especificadas no decreto.

Condições básicas para enquadramento e fruição:
- Análise de carta-consulta a ser encaminhada à CODIN;
- Apreciação e aprovação da análise pela Comissão de Permanente de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Econômico – CPPDE;
- Edição dos atos necessários à fruição do tratamento especial decreto pela chefia do poder executivo;
- O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de enquadramento na Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN.

Prazo: período compreendido entre 19/10/2004 e o último dia útil do ano de 2014.

Decreto 36.376/04