Setor
Óptico
Tratamento
tributário diferenciado para o estabelecimento
industrial ou importador de instrumentos, materiais
e artefatos ópticos, incluindo suas peças
e acessórios.
Principais
benefícios concedidos:
- Redução da base de cálculo
do ICMS na operação interna de saída,
de forma que a incidência do imposto resulte
no percentual de 13 % (treze por cento);
Diferimento
do ICMS incidente nas seguintes operações:
-
Importação e aquisição
interna de máquinas, equipamentos, peças,
parte e acessórios destinados a compor o ativo
fixo das empresas;
-
Importação de insumos destinados ao
processamento industrial da adquirente ou para revenda.
Observação:
Para efeito desse benefício, considera-se por
insumo todas as matérias primas, materiais
secundários, partes e peças para processamento,
bem como, acessórios, lentes acabadas e semi-acabadas
e armações sem lentes ou com lentes
de demonstração, ficando excluídos
os óculos de sol e demais produtos finais.
Condições
básicas para fruição
- O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário
especial deverá se comprometer a recolher ao
Estado do Rio de Janeiro um somatório anual
de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior
ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao mês de início do gozo do
benefício.
Prazo:
período compreendido entre 30/10/2004 e o último
dia útil de 2014.
Decreto
36.448/04
Resolução SER-RJ Nº 350/ 2006