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Setor Óptico
Tratamento tributário diferenciado para o estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios.

Principais benefícios concedidos:
- Redução da base de cálculo do ICMS na operação interna de saída, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13 % (treze por cento);

Diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
- Importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
- Importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para revenda.

Observação: Para efeito desse benefício, considera-se por insumo todas as matérias primas, materiais secundários, partes e peças para processamento, bem como, acessórios, lentes acabadas e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração, ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais.

Condições básicas para fruição
- O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia útil de 2014.

Decreto 36.448/04
Resolução SER-RJ Nº 350/ 2006