Site do Governo do Estado do Rio de Janeiro
Mapa do Site Home Links Interessantes Fale Conosco English Version
Apoio ao Investidor
Incentivos
-Fiscais
-Financeiros
Áreas Industriais

Pólo Gás Químico
Beneficia as empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico" e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado.
Benefícios concedidos:
- Dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
- Dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;
- Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;
Nota: Os benefícios acima também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos, observado o disposto no §1º do Decreto n.º 25.665/99.
- Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

Observação:
- Para os efeitos do Decreto n.º 25.665/99, entende-se por empresa contratada aquela destinada a fornecer bens ou serviços para a implementação dos projetos, bem como as que venham a ser subcontradas por elas para o mesma finalidade.

Decreto 25.665/99