Pólo
Gás Químico
Beneficia
as empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades
no pólo industrial denominado "Pólo
Gás Químico" e que tiverem seu
projeto e cronograma de implantação
aprovados pelo Governo do Estado.
Benefícios concedidos:
- Dilatação do prazo de pagamento do
ICMS incidente sobre as importações
de equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados à instalação das indústrias,
para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para
o momento da eventual saída de tais bens, o
que ocorrer primeiro;
- Dilatação do prazo de pagamento do
ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido
sobre aquisição dos equipamentos, peças,
partes e acessórios, provenientes de outros
Estados, com destino à instalação
das indústrias, para 6 (seis) anos, contados
do fato gerador, ou para o momento da eventual saída
dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;
- Diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato
gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro
do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças,
partes e acessórios, adquiridos no Estado,
com destino à instalação nas
indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado
mediante DARJ específico, será de responsabilidade
do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade
de contribuinte substituto;
Nota: Os benefícios acima também se
aplicam às empresas que vierem a ser contratadas
para a execução dos projetos, observado
o disposto no §1º do Decreto n.º 25.665/99.
- Diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do
fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas
a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas
no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante
DARJ específico, será de responsabilidade
do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade
de contribuinte substituto.
Observação:
- Para os efeitos do Decreto n.º 25.665/99, entende-se
por empresa contratada aquela destinada a fornecer
bens ou serviços para a implementação
dos projetos, bem como as que venham a ser subcontradas
por elas para o mesma finalidade.
Decreto
25.665/99