PLAST-RIO
As empresas industriais integrantes da cadeia
de transformação de resinas petroquímicas
listadas no Decreto poderão usufruir os seguintes
benefícios fiscais:
Diferimento do ICMS incidente nas
aquisições de equipamentos, ferramentas,
peças, partes, moldes e acessórios,
destinados ao ativo fixo das empresas para o momento
da alienação ou eventual saída
desses bens;
Crédito presumido nas operações
de saídas de produtos transformados, produzidos
por estabelecimento industrial, desde que derivados
de produtos químicos e petroquímicos
básicos e intermediários, produzidos
por empresa localizada em Território Nacional,
conforme estabelecido no art. 8° do decreto e
ou para reciclagem de termoplásticos;
Dilatação do prazo de pagamento do saldo
devedor do ICMS em 12 (meses);
Redução para 12% a alíquota do
ICMS aplicável nas operações
internas, relativas aos produtos petroquímicos
relacionados no Decreto, quando destinados à
industrialização em estabelecimento
no Estado do Rio de Janeiro:
Condições para enquadramento e fruição
O estabelecimento transformador ou
de reciclagem que pretenda se habilitar ao PLAST-RIO,
deverá apresentar Carta Habilitação
de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho;
A concessão de qualquer benefício
fica condicionada à aprovação
do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO;
Os estabelecimentos habilitados ao
PLAST-RIO em relação aos quais seja
concedido o benefício do crédito presumido,
terão o direito de optar por um regime especial
para a apuração do ICMS relativo às
operações de saídas das mercadorias
que atendam as seguintes condições:
- 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
décimos de milésimos por cento) nas
operações internas;
- 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado
nas operações interestaduais, em relação
às quais a alíquota aplicável
seja de 12%;
- 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito décimos
de milésimos por cento) do imposto destacado
nas operações interestaduais, em relação
às quais a alíquota aplicável
seja de 7% (sete por cento).
Observação:
A utilização do crédito presumido
estará condicionada a:
Que as mercadorias fabricadas pelo
estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO usem, como
matéria-prima, determinados produtos químicos
e petroquímicos, produzidos por empresas industriais
fluminenses e relacionados no decreto;(para fins da
atividade de reciclagem das matérias-primas
das indústrias poderão ser de qualquer
material plástico usado);
Que as matérias-primas referidas no inciso
anterior correspondama no mínimo 75% (setenta
e cinco por cento) do total das matérias-primas
aplicadas na fabricação da mercadoria.
Os estabelecimentos em relação
aos quais haja sido concedido o benefício da
dilatação do prazo de pagamento do saldo
devedor do ICMS poderão dilatar por 12 (doze)
meses, a contar da data do respectivo vencimento,
nos termos da legislação vigente, o
pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor
do ICMS:
- 100% do saldo devedor relativo a cada período
de apuração completado no período
de 12 (doze) meses a contar da emissão da primeira
nota fiscal após a habilitação
do estabelecimento;
- 75% do saldo devedor relativo a cada período
de apuração completado no período
de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término
do período referido no inciso anterior;
- 50% do saldo devedor relativo a cada período
de apuração completado no período
de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término
do período referido no inciso anterior;
- 25% do saldo devedor relativo a cada período
de apuração completado no período
de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término
do período referido no inciso anterior.
Lei
4.169/03
Decreto
33.976/03
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