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PLAST-RIO
As empresas industriais integrantes da cadeia de transformação de resinas petroquímicas listadas no Decreto poderão usufruir os seguintes benefícios fiscais: Diferimento do ICMS incidente nas aquisições de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, destinados ao ativo fixo das empresas para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;

Crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, produzidos por estabelecimento industrial, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, produzidos por empresa localizada em Território Nacional, conforme estabelecido no art. 8° do decreto e ou para reciclagem de termoplásticos;

Dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS em 12 (meses);
Redução para 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas, relativas aos produtos petroquímicos relacionados no Decreto, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro:
Condições para enquadramento e fruição

O estabelecimento transformador ou de reciclagem que pretenda se habilitar ao PLAST-RIO, deverá apresentar Carta Habilitação de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho;

A concessão de qualquer benefício fica condicionada à aprovação do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO;

Os estabelecimentos habilitados ao PLAST-RIO em relação aos quais seja concedido o benefício do crédito presumido, terão o direito de optar por um regime especial para a apuração do ICMS relativo às operações de saídas das mercadorias que atendam as seguintes condições:
- 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) nas operações internas;
- 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 12%;
- 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito décimos de milésimos por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento).

Observação:
A utilização do crédito presumido estará condicionada a:

Que as mercadorias fabricadas pelo estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO usem, como matéria-prima, determinados produtos químicos e petroquímicos, produzidos por empresas industriais fluminenses e relacionados no decreto;(para fins da atividade de reciclagem das matérias-primas das indústrias poderão ser de qualquer material plástico usado);

Que as matérias-primas referidas no inciso anterior correspondama no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total das matérias-primas aplicadas na fabricação da mercadoria.

Os estabelecimentos em relação aos quais haja sido concedido o benefício da dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS poderão dilatar por 12 (doze) meses, a contar da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação vigente, o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS:
- 100% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses a contar da emissão da primeira nota fiscal após a habilitação do estabelecimento;
- 75% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;
- 50% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;
- 25% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior.

Lei 4.169/03
Decreto 33.976/03