Site do Governo do Estado do Rio de Janeiro
Mapa do Site Home Links Interessantes Fale Conosco English Version
Apoio ao Investidor
Incentivos
-Fiscais
-Financeiros
Áreas Industriais

Indústria de produtos cerâmicos
I. Decreto 25.404/99
Concede crédito presumido do ICMS correspondente a 13% (treze por cento) do valor da operação, nas saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pelo estabelecimento fabricante de:
- tijolos de cerâmica para construção;
- tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;
- telhas de cerâmica;
- elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.
Prazo: indeterminado.

II. Convênio ICMS 10/2004
Autoriza reduzir em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
- tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000
- tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
- telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000.
Prazo até 31/10/2007

III. Lei 3.916/02
Empresas Beneficiadas: Indústrias do Ramo de Cerâmica Vermelha (olarias).
Principais Benefícios Concedidos
- Isenção do ICMS sobre o consumo do gás pelo prazo de 10 (dez) anos;
Prazo até 13/08/2012

Observações:
- As indústrias do ramo de cerâmica vermelha devem requerer à repartição fiscal de sua circunscrição a emissão de atestado que comprove o exercício da atividade econômica;
- A repartição fiscal verificará se o requerente dedica-se exclusivamente à produção de cerâmica vermelha e, em caso positivo, emitirá atestado com o qual o contribuinte estará credenciado para a fruição do benefício fiscal, lavrando termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
- O atestado mencionado anteriormente, firmado pelo titular da repartição fiscal competente, será encaminhado pelo interessado à empresa distribuidora de gás natural;
- A empresa distribuidora de gás natural deverá encaminhar à repartição fiscal de sua circunscrição a relação das empresas que obtiveram o atestado;
- A repartição fiscal consignará no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da empresa distribuidora de gás natural os nomes das empresas credenciadas para fruição do benefício;
- As indústrias beneficiadas, após um ano da vigência da Lei nº 3916/2002, deverão investir um percentual de seu lucro na construção de uma sede social, uma creche e em programas destinados ao bem estar social de seus trabalhadores.

Decreto 25.404/99