Indústria
de produtos cerâmicos
I. Decreto 25.404/99
Concede crédito presumido do ICMS correspondente
a 13% (treze por cento) do valor da operação,
nas saídas internas das seguintes mercadorias,
promovidas pelo estabelecimento fabricante de:
- tijolos de cerâmica para construção;
- tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de
cerâmica;
- telhas de cerâmica;
- elementos de chaminé, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos de cerâmica
e outros produtos cerâmicos para construção.
Prazo: indeterminado.
II. Convênio ICMS 10/2004
Autoriza reduzir em 24,44% (vinte e quatro inteiros
e quarenta e quatro centésimos por cento) a
base de cálculo do ICMS nas saídas internas
dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes
códigos da NBM/SH:
- tijolos cerâmicos, não esmaltados nem
vitrificados 6904.10.0000
- tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos)
e tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica
não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
- telhas cerâmicas, não esmaltadas nem
vitrificadas 6905.10.0000.
Prazo até 31/10/2007
III.
Lei 3.916/02
Empresas Beneficiadas: Indústrias do Ramo de
Cerâmica Vermelha (olarias).
Principais Benefícios Concedidos
- Isenção do ICMS sobre o consumo do
gás pelo prazo de 10 (dez) anos;
Prazo até 13/08/2012
Observações:
- As indústrias do ramo de cerâmica vermelha
devem requerer à repartição fiscal
de sua circunscrição a emissão
de atestado que comprove o exercício da atividade
econômica;
- A repartição fiscal verificará
se o requerente dedica-se exclusivamente à
produção de cerâmica vermelha
e, em caso positivo, emitirá atestado com o
qual o contribuinte estará credenciado para
a fruição do benefício fiscal,
lavrando termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
- O atestado mencionado anteriormente, firmado pelo
titular da repartição fiscal competente,
será encaminhado pelo interessado à
empresa distribuidora de gás natural;
- A empresa distribuidora de gás natural deverá
encaminhar à repartição fiscal
de sua circunscrição a relação
das empresas que obtiveram o atestado;
-
A repartição fiscal consignará
no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências da empresa distribuidora
de gás natural os nomes das empresas credenciadas
para fruição do benefício;
- As indústrias beneficiadas, após um
ano da vigência da Lei nº 3916/2002, deverão
investir um percentual de seu lucro na construção
de uma sede social, uma creche e em programas destinados
ao bem estar social de seus trabalhadores.
Decreto
25.404/99