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Aeroporto Indústria (RECOF-RJ)
Decreto n.º 37.888/2005

Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ), com o objetivo de incentivar a industrialização e a prestação de serviços, com fornecimento de mercadoria, de manutenção, de reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios no Estado do Rio de Janeiro. Principais Benefícios:
- Concede diferimento do ICMS devido nas operações de importação e o incidente nas saídas destinadas ao estabelecimento industrial ou prestadores de serviço beneficiados pelo Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991, enquadrado no regime de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 417, de 20 de abril de 2004, pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano, exclusivamente com as mercadorias listadas em Resolução da Secretaria de Estado da Receita;
- Concede aos contribuintes enquadrados diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
Obs.: O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Observações Gerais:
Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente às mercadorias importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo o ICMS diferido ser pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427 , de 17 de novembro de 2000;
- A operação de saída das mercadorias alienadas, no mesmo Estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, de que trata este artigo, sujeita-se às regras gerais do ICMS.


Decreto n.º 37.888/2005