Estrutura
Portuária
Programa Reporto-Rio com o objetivo de desenvolver,
recuperar, expandir e modernizar a atividade portuária
no Estado do Rio de Janeiro.
Principais Benefícios:
- Isenção do ICMS as operações
de importação de bens relacionados no
Anexo Único do Decreto nº 38.501/2005
destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas
beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela
Lei federal n° 11.033/2004, para utilização
exclusiva em portos e terminais marítimos localizados
no Estado do Rio de Janeiro, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias.
A isenção prevista no Decreto nº
38.501/2005 fica condicionada:
- à integral desoneração dos
tributos federais, em razão de suspensão,
isenção ou alíquota zero, nos
termos e condições da Lei federal n°
11.033/04;
- à integração do bem ao ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO
e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos
localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução
dos serviços referidos no caput do Decreto
nº 38.501/2005, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos;
- a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado
diretamente pelas empresas beneficiárias do
REPORTO, para seu uso exclusivo;
- à comprovação de inexistência
de similar produzido no país, que deverá
ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo com abrangência em todo território
nacional ou por órgão federal especializado.
- Inexigibilidade de estorno do crédito - Fica
dispensado o estorno de crédito previsto no
artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, em relação
às operações beneficiadas com
a isenção prevista no Decreto nº
38.501/2005.
- No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo
à importação ficará diferido
para o momento de sua saída do estabelecimento
da empresa importadora. O imposto diferido será
de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento
da alienação ou eventual saída
dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo
o valor da alienação.
Observação:
- A inobservância das condições
previstas no Decreto nº 38.501/2005 acarretará
a obrigação do recolhimento do imposto
com os acréscimos moratórios.
Prazo: indeterminado.
Decreto
nº 38.501/2005