Hardware
e Software
I.
Hardware
Lei n.º 2.657/96, Art.14
- Alíquota de ICMS de 7% (sete por cento),
nas operações com produtos de informática
e automação, que estejam isentos do
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam
fabricados por estabelecimento industrial que atenda
às disposições do artigo 4º
da Lei Federal n.º 8.248, de 23 de outubro de
1991. Lei n.º 2.657/96 - Art. 14, Inciso IX alterada
pela Lei n.º 3.723/01 - Art. 1º, inciso
I.
Procedimentos Burocráticos: NÃO HÁ
Decreto n.º 27.308/00
- A base de cálculo do ICMS nas operações
realizadas com os produtos de informática relacionados
no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de
20 de outubro de 2000, nas operações
internas e de importação, sofrerá
a incidência do percentual de 13% (treze por
cento) do valor da operação, sendo que
1% (um por cento) será destinado ao adicional
do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro
de 2002.
Procedimentos Burocráticos: NÃO HÁ
Prazo: indeterminado.
II. Software
Decreto n.º 27.307/00
- A base de cálculo do ICMS nas operações
realizadas com programa de computador ("software")
não personalizado corresponderá ao dobro
do valor de mercado de seu suporte físico (CD,
disquete ou similar). Entende-se por programa de computador
não personalizado aquele destinado à
comercialização ou industrialização.
Nota: O contribuinte que realizar operação
com software não personalizado poderá
se debitar do ICMS pela aplicação direta
da alíquota pertinente sobre o valor da operação.
- O ICMS não incide na operação
realizada com programa de computador personalizado
elaborado por encomenda do usuário, assim como
sobre contratos de licença ou de cessão
de direitos relativos a programa de computador personalizado
ou não, nas formas de:
- Transferência Eletrônica: download -
transferência de programas do computador licenciante,
diretamente para o computador do usuário, via
Internet, intranet e processos similares;
- Licenças múltiplas: contratos de licenciamento
autorizando o usuário final a interligar uma
determinada quantidade de microcomputadores ou terminais
a um servidor central onde uma cópia do software
que se pretende usar já se encontra instalada;
- Duplicação pré-ajustada: contratos
de licenças múltiplas em que o usuário,
a partir de uma cópia do programa de computador
é autorizado a reproduzí-lo em um número
pré-determinado de computadores;
- Duplicação pré-autorizada:
contratos de licenças múltiplas em que
o usuário, a partir de uma cópia do
programa de computador, é autorizado a duplicá-lo
na medida de suas necessidades e nos quais, mediante
um relatório periódico, são cobradas
as licenças adicionais do usuário;
- Ampliação da rede: ampliação
do número de usuários de uma licença
de rede;
- Programa de computadores modulares: contratos de
licenças, de uso de programas de computadores
em que os programas são instalados de forma
modular, não sendo obrigatoriamente adquiridos
ou cobrados de imediato.
- Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às
operações realizadas com programa de
computador, personalizado ou não, incluindo-se
aquelas em que se efetue o licenciamento ou cessão
de direito de uso, até à data da entrada
em vigor deste Decreto.
- O disposto neste Decreto não se aplica:
- ao programa de computador (software), não
personalizado, em meio magnético ou não,
instalado sem a devida comprovação de
licenciamento ou de cessão de uso;
- ao firmware - programa de computador pré-gravado
em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos
ou similares;
- ao programa de computador (software) alienado em
conjunto com equipamentos, máquinas ou bens
duráveis de consumo.
Observação:
- Em qualquer hipótese, será devido
o adicional referente ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e Desigualdades Sociais -FECP, instituído
pela Lei n.º 4.053, de 30 de dezembro de 2002.
(Decreto 36.296/04)
Procedimentos Burocráticos: NÃO HÁ
Prazo: indeterminado.
Decreto
nº 27.307/00
Decreto
nº 27.308/00