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Hardware e Software
I. Hardware
Lei n.º 2.657/96, Art.14
- Alíquota de ICMS de 7% (sete por cento), nas operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991. Lei n.º 2.657/96 - Art. 14, Inciso IX alterada pela Lei n.º 3.723/01 - Art. 1º, inciso I.
Procedimentos Burocráticos: NÃO HÁ

Decreto n.º 27.308/00
- A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, nas operações internas e de importação, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Procedimentos Burocráticos: NÃO HÁ
Prazo: indeterminado.

II. Software
Decreto n.º 27.307/00
- A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador ("software") não personalizado corresponderá ao dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar). Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.
Nota: O contribuinte que realizar operação com software não personalizado poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota pertinente sobre o valor da operação.

- O ICMS não incide na operação realizada com programa de computador personalizado elaborado por encomenda do usuário, assim como sobre contratos de licença ou de cessão de direitos relativos a programa de computador personalizado ou não, nas formas de:
- Transferência Eletrônica: download - transferência de programas do computador licenciante, diretamente para o computador do usuário, via Internet, intranet e processos similares;
- Licenças múltiplas: contratos de licenciamento autorizando o usuário final a interligar uma determinada quantidade de microcomputadores ou terminais a um servidor central onde uma cópia do software que se pretende usar já se encontra instalada;
- Duplicação pré-ajustada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador é autorizado a reproduzí-lo em um número pré-determinado de computadores;
- Duplicação pré-autorizada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador, é autorizado a duplicá-lo na medida de suas necessidades e nos quais, mediante um relatório periódico, são cobradas as licenças adicionais do usuário;
- Ampliação da rede: ampliação do número de usuários de uma licença de rede;
- Programa de computadores modulares: contratos de licenças, de uso de programas de computadores em que os programas são instalados de forma modular, não sendo obrigatoriamente adquiridos ou cobrados de imediato.
- Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações realizadas com programa de computador, personalizado ou não, incluindo-se aquelas em que se efetue o licenciamento ou cessão de direito de uso, até à data da entrada em vigor deste Decreto.

- O disposto neste Decreto não se aplica:
- ao programa de computador (software), não personalizado, em meio magnético ou não, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou de cessão de uso;
- ao firmware - programa de computador pré-gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares;
- ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos, máquinas ou bens duráveis de consumo.

Observação:
- Em qualquer hipótese, será devido o adicional referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais -FECP, instituído pela Lei n.º 4.053, de 30 de dezembro de 2002. (Decreto 36.296/04)
Procedimentos Burocráticos: NÃO HÁ

Prazo: indeterminado.

Decreto nº 27.307/00
Decreto nº 27.308/00