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Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool
Principal benefício:
- Concede diferimento do ICMs devido nas aquisições de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor os ativos das usinas de álcool e sistemas de produção das empresas a serem implantadas no estado, devendo o recolhimento ser efetuado no final da vida útil dos referidos bens ou quando de sua alienação.

Observações:
- Para as empresas já instaladas no estado, o benefício somente será permitido quando vinculado à modernização de suas instalações e equipamentos;
- O diferimento também será aplicado às instalações de escoamento e interligação dos projetos, tais como dutos, válvulas, terminais e monobóias;
- Não se incluem no benefício fiscal, as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho;
- O benefício fiscal se entende também aos fabricantes de equipamentos e componentes destinados às usinas de álcool;
- Nas operações de importação, o benefício fiscal somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação da inexistência do similar nacional.

Prazo: indeterminado.

Decreto n.º 37.210/05