Usinas de Produção
e Sistemas de Escoamento de Álcool
Principal benefício:
- Concede diferimento do ICMs devido nas aquisições
de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios que venham a compor os ativos
das usinas de álcool e sistemas de produção
das empresas a serem implantadas no estado, devendo
o recolhimento ser efetuado no final da vida útil
dos referidos bens ou quando de sua alienação.
Observações:
- Para as empresas já instaladas no estado,
o benefício somente será permitido quando
vinculado à modernização de suas
instalações e equipamentos;
- O diferimento também será aplicado
às instalações de escoamento
e interligação dos projetos, tais como
dutos, válvulas, terminais e monobóias;
- Não se incluem no benefício fiscal,
as aquisições de ativos que não
estejam ligados à fase de produção
das empresas, tais como imóveis, automóveis
e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir
simples melhoramentos às instalações
de trabalho;
- O benefício fiscal se entende também
aos fabricantes de equipamentos e componentes destinados
às usinas de álcool;
- Nas operações de importação,
o benefício fiscal somente poderá ser
usufruído na hipótese de inexistência
das respectivas máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios, com a mesma qualidade,
no mercado nacional, precedida da devida confirmação
da inexistência do similar nacional.
Prazo: indeterminado.
Decreto
n.º 37.210/05